COMO REALIZAR SORTEIOS COM PARTICIPAÇÃO VIA INSTAGRAM DENTRO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E CONFORME A POLÍTICA DA PLATAFORMA?

 

a) Quem pode realizar sorteios via Instagram?

A autorização poderá ser requerida somente por PESSOA JURÍDICA, ou grupo de pessoas jurídicas, visando, exclusivamente, à propaganda da sua marca e de seus produtos. Ou seja, é vedada a realização de sorteios por pessoa física.


b) Como deve ser a forma de participação dos usuários?

Em consonância com o art. 23, I, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, deverá estar claro em regulamento que a participação deverá ser mediante comentário no post oficial (marcando um ou mais amigos, por exemplo), podendo ser acrescidas regras adicionais, como: seguir o perfil oficial; curtir o post oficial; compartilhar stories etc.


c) Qual será a modalidade adequada para essa campanha?

Por se tratar de uma campanha com participação com a distribuição de números da sorte, as modalidades aplicáveis serão: Sorteio, caso seja prevista a participação de até 100 mil usuários; ou Assemelhado a Sorteio, caso seja prevista a participação de mais de 100 mil usuários.


d) Como deve ser feita a distribuição dos números da sorte?

Ao término do período de participação deverão ser extraídos os comentários do post oficial mediante relatório em arquivo com extensão .CSV e realizada a distribuição aleatória de números da sorte.

Importante salientar que comentários realizados por usuários privados ou que tiveram a conta suspensa ou desativada depois de realizar o comentário, bem como aqueles identificados pela plataforma como spam, não serão exportados e exibidos, logo não lhe serão gerados números da sorte.


e) Como deve ser feita a apuração dose ganhadores?

A forma de apuração dos ganhadores deverá estar descrita de forma detalhada em regulamento (art. 23, “b”, parte inicial, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022), restando claro que é proibida a utilização de meios eletrônicos para a apuração dos ganhadores, ou seja, não se pode utilizar dispositivos genéricos que apuram os ganhadores através de sistemas randômicos, por não ser possível auditar a integridade do programa nem dos seus resultados (art. 23, “b”, parte final, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022).

Realizada a extração dos comentários e gerados os números da sorte, esses deverão ser tornados públicos à consulta dos usuários participantes, sendo a apuração do ganhador vinculada às extrações da Loteria Federal, na data e forma indicada em regulamento. Nesse sentido, o ganhador será o usuário detentor do número da sorte idêntico ou mais próximo da combinação extraída da Loteria Federal.


f) Quais as especificidades que devem constar do regulamento da promoção comercial com participação via rede social?

Dispõe, ainda, o artigo 24, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, sobre especificidades que devem ser previstas no regulamento dos sorteios via Instagram:

I – declaração de que a pessoa jurídica autorizada se responsabiliza em seguir os termos de uso da mídia social utilizada, inclusive seus impedimentos;

II – declaração de que a pessoa jurídica autorizada garante a integridade e disponibilidade dos dados cadastrais e materiais produzidos pelos participantes, com segurança, fora do ambiente da mídia social utilizada;

III – declaração de que a pessoa jurídica autorizada garante contingência eficaz que assegure a continuidade da promoção por todo período previsto, sem prejuízos aos participantes, por qualquer motivo;

IV – cláusula informando que a promoção comercial é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada, sem qualquer envolvimento ou participação da mídia social utilizada, salvo se aderente à campanha promocional;

V – cláusula em que o participante reconhece e concorda que os dados e materiais publicados diretamente na mídia social utilizada estarão sujeitos às interações da referida mídia, inclusive por outros usuários;

VI – cláusula de desclassificação nos casos em que o participante utilizar meios mecânicos, robóticos ou fraudulentos para interferir no resultado da promoção.


g) Quais as consequências decorrentes da inobservância das regras para a realização de promoção comercial em rede social?

Além das consequências administrativas da própria plataforma (ex: suspender ou excluir o perfil na rede social), a inobservância das regras previstas na legislação, em especial os arts. 23 e 24, da Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, podem sujeitar a pessoa jurídica às seguintes sanções administrativas, de forma cumulada ou não: cassação da autorização; proibição de realizar novas operações por até dois anos; multa de até 100% do valor da premiação total; sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis, conforme o caso.